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Nova Lei da Licença-Prêmio

Nova Lei da Licença-Prêmio

N o último dia 10/06/08 foi promulgada a Lei Complementar nº 1048/2008, a qual dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta.
 
A referida lei finalmente acabou com aquela história de “ter” que usufruir a licença-prêmio num período de até 4 anos e 9 meses. Essa figura tinha sido criada pela Lei Complementar nº 857/99, a qual estabelecia nova redação ao artigo 213 da Lei 10.261/68. Ao revogar os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857/99, a LC 1048/2008 trouxe nova redação aos artigos 212 a 214 do Estatuto, vejamos:
 
“Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
 
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
“I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
“II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
 
“§ 1º - Caberá à autoridade competente:
“1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
“2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
“§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
“Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)
 
Notamos que a LC 1048/2008 inova ao permitir o gozo da licença-prêmio em períodos de 15 dias, essa possibilidade é benéfica tanto para o servidor, quanto para a Administração. Mas, o fato mais importante é que a nova LC 1048/2008 resgata a possibilidade de usufruir eventuais períodos que se “perderam” na vigência da LC 857/99. A explicação encontra amparo legal no artigo 1º das Disposições Transitórias da nova legislação, “in verbis”:
 
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
 
Assim, a nova legislação, ainda que não seja a ideal, pois não contemplou o pagamento em pecúnia, veio garantir, a tempo, o direito dos funcionários públicos a usufruírem a sua licença-prêmio , sem a urgência dos 4 anos e nove meses exigidos pela lei complementar extinta.


Autor:Dr. Clovis Moraes Borges Advogado em Pirajuí-SP, sócio da Consultoria Borges & Macedo Advogados Associados