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A 5º Súmula Vinculante na Contramão da Advocacia

Por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou no dia 07 de maio do corrente sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em PAD (processo administrativo- disciplinar) , é dispensável a defesa técnica por advogado.
 
A redação desta súmula é a seguinte:
 
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
 
Segundo informações do tribunal, a decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 434059), interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pela União contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o Supremo.

Diz esta súmula do STJ, de número 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar” . A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
 
O plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável.
 
Facultativo 
No acórdão contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu mandado de segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal.
O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.
 
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade.
Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”.
Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.
 
Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria- Geral da União, Jorge Hage, lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.

Fonte: STF
Autor:Dr. Clovis Moraes Borges – Advogado em Pirajuí-SP, Sócio da Borges & Macedo Advogados Associados