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Aposentadoria Especial por Atividade em Local Insalubre

Aposentadoria Especial por Atividade em Local Insalubre

  Com certeza é o tema que mais interessa à todos os funcionários do sistema penitenciário, em especial, aos Agentes de Segurança Penitenciária, uma vez que exercem suas atividades em local com reconhecida insalubridade em seu nível máximo.
  É bem verdade, que se esperava há mais de 20 anos uma Lei Complementar que viesse a regulamentar as diversas modalidades de aposentadoria especial, porém não houve até o momento vontade política nesse sentido.
  Em julgamento de um caso análogo ao direito dos Agentes de Segurança Penitenciária, no dia 1º de Julho de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu o direito “à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, e consequentemente aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre, enquanto servidor da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro.
  O julgamento do Mandado de Injunção ocorreu em decisão unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional.
  Observe-se que o caso acima descrito julgou apenas o direito do servidor Carlos Humberto Marques.
  Até então todos aqueles que se sentissem prejudicados teriam que ingressar com ação judicial para a garantia de seu direito.
  A boa notícia veio a partir de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo(abril/2009), determinou que, na falta de lei estadual, o Judiciário pode sim regulamentar direitos. Diante da omissão do Executivo e Legislativo, o TJ paulista criou norma disciplinando aposentadoria especial em atividades insalubres. O julgamento envolveu a aplicação do Mandado de Injunção no caso que analisou o pedido de um funcionário da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Botucatu.
  A exemplo do que já fez o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de São Paulo transformou o mandado de ação meramente declaratória em mandamental. Não satisfeito, o colegiado ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão.
  A aplicação do efeito erga omnes significa dizer que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização.
  O colegiado entendeu que a contagem diferenciada de tempo para esse tipo de aposentadoria é um direito assegurado pela Constituição Paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social.
  Assim temos que é possível se aposentar a partir de 15 anos a 25 anos de trabalho em ambiente insalubre.
  Quem não trabalhou todo o tempo sobre uma atividade insalubre pode converter o período especial em comum e, assim, diminuir o tempo de trabalho para a aposentadoria.
Autor:Dr. Clovis Moraes Borges é advogado em Pirajuí com formação acadêmica pela Faculdade de Direito de Araçatuba da Instituição Toledo de Ensino. Ex-Diretor da Secretaria de Administração Penitenciária e Ex-Docente de Direito Administrativo e Legislação de Pessoal da Escola de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
advocacia@borgesemacedo.adv.br


  
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